Quem fecha câmbio? Nem a fintech, nem o correspondente
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Quem fecha câmbio? Nem a fintech, nem o correspondente
14 out 2026

A relação de correspondentes cambiais do Banco Central lista hoje 6.746 vínculos: 4.506 empresas contratadas por 41 instituições autorizadas. Quase dois terços desses vínculos começaram de 2024 para cá. É muita gente oferecendo câmbio.
Além delas, há empresas que se apresentam como “fintechs de câmbio”, “plataformas globais de pagamento” ou “mesas de câmbio digitais” e que não são instituições autorizadas nem correspondentes de uma, mas intermediam o câmbio de empresas junto a bancos, operam criptoativos e até oferecem crédito a importadores e exportadores.
Para os dois grupos e, sobretudo, para as empresas que os contratam, convém lembrar uma regra que cabe em uma linha: quem fecha câmbio é instituição autorizada pelo Banco Central. Mais ninguém.
A regra que ninguém lê
A Lei nº 14.286/2021 diz que as operações no mercado de câmbio “podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil” (art. 3º). Bancos, corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de valores, financeiras, agências de fomento e instituições de pagamento autorizadas, cada qual dentro dos seus limites.
A única exceção expressa na lei é a troca eventual e não profissional de até US$ 500 em espécie entre pessoas físicas (art. 19). Fora disso, o próprio Banco Central chama de ilegítima a operação de câmbio que não transita por instituição autorizada. Objeto social não é licença, “fintech” não é categoria jurídica e “regulado” não é sinônimo de “autorizado”.
Os que nem correspondentes são
Comecemos pelo andar de baixo, onde a criatividade é inversamente proporcional à documentação. São empresas que se colocam entre o importador ou o exportador e o banco, “negociam” a taxa, orientam a liquidação, às vezes em stablecoin e, para completar o pacote, anunciam linhas de financiamento para comércio exterior. Quando questionadas sobre qual instituição autorizada está por trás da operação, respondem com um vago “trabalhamos com parceiros regulados”.
O site não traz CNPJ nem o nome de instituição alguma, e os termos de uso, quando existem, são regidos pela lei de outro país. Não estão à margem do sistema financeiro: servem-se dele, e o dinheiro em geral passa por bancos – é isso que dá ao arranjo a aparência de regularidade. O problema é que exercem atividades que a lei reserva a quem é autorizado.
A Lei nº 4.595/1964 considera instituição financeira quem tenha como atividade principal ou acessória “a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira” (art. 17) e só admite seu funcionamento “mediante prévia autorização do Banco Central” (art. 18). Intermediar o câmbio de terceiros sem ser instituição autorizada nem correspondente, prestar serviços com criptoativos sem a autorização exigida pela Lei nº 14.478/2022 (art. 2º) e conceder crédito em nome próprio a importadores e exportadores são três faces do mesmo problema.
A Lei nº 13.506/2017 permite ao BC punir quem exerce, “sem a devida autorização”, atividade sujeita à sua supervisão (art. 2º, § 1º, I), e a Lei nº 7.492/1986 pune com reclusão de um a quatro anos quem faz operar instituição financeira sem autorização (art. 16). Na linguagem da lei, isso é instituição financeira sem autorização. Na linguagem do marketing, “fintech”.
Os correspondentes que querem ser o que não são
Um degrau acima estão os correspondentes cambiais, figura legítima, útil e, hoje, numerosa. O correspondente é uma empresa contratada por uma instituição autorizada para atender clientes em nome dela.
A Resolução CMN nº 4.935/2021 é cristalina: ele “atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado” (art. 3º).
Em câmbio, pode comprar e vender espécie, carregar cartão pré-pago e executar transferências unilaterais, até US$ 3 mil por operação, sempre em nome da instituição e com a taxa dela; e pode receber e encaminhar propostas de câmbio à instituição (art. 13). Receber e encaminhar. Não fechar.
O correspondente não fecha câmbio. Ele leva o cliente até quem fecha.
O problema é que uma parte desse contingente passou a se apresentar como “mesa de câmbio”. São correspondentes que exibem marca própria sem dizer de quem são correspondentes, divulgam a “cotação da casa”, negociam taxas pelo WhatsApp, cobram “fee de assessoria” e, não raro, pedem que os reais sejam depositados na conta da própria empresa “para agilizar”. A regulamentação, porém, estabelece limites claros:
- o correspondente deve divulgar, com destaque, de qual instituição é prestador de serviços, com o canal de ouvidoria dela (Resolução CMN nº 4.935, art. 14, III);
- usa exclusivamente as tabelas da contratante, inclusive de taxas de câmbio e de VET (art. 14, VI) – não existe “cotação da casa”;
- não pode cobrar, em benefício próprio, qualquer valor relacionado aos produtos da contratante (art. 14, VII);
- acima de R$ 10 mil, o contravalor em reais sai da conta do próprio cliente (Resolução BCB nº 277, art. 19) – não passa pelo caixa do intermediário.
Há um detalhe que deveria constranger os mais afoitos: todo contrato de correspondente deve conter a declaração de que ele tem “pleno conhecimento” de que realizar, por conta própria, operações privativas de instituição financeira o sujeita às penas das Leis nº 7.492/1986 e nº 13.506/2017 (art. 14, XIV). Ou seja, o contrato prevê expressamente as consequências de exercer atividades privativas de uma instituição financeira por conta própria.
Os números ajudam a entender o fenômeno. Na relação do BC, há mais correspondentes cambiais com “seguros” na razão social (540) do que com “câmbio” (296). Entre os 20 mais conectados – vinculados, cada um, a sete a onze instituições –, só quatro têm a correspondência com instituições financeiras como atividade principal; os demais se dividem entre corretoras de seguros, intermediadoras de negócios, escritórios de apoio administrativo, uma consultoria, uma holding, um escritório de contabilidade e até uma empresa de ensino.
A norma permite: o correspondente foi concebido como um negócio que atende o público em outra atividade. O problema começa quando a atividade acessória passa a ser vendida como mesa de câmbio. Segundo a presidente-executiva da Abracam, Kelly Massaro, a nova exigência de capital mínimo levou instituições a devolver suas licenças e operar como correspondentes. Nada de errado nisso, desde que a licença devolvida venha acompanhada da devolução do figurino.
Afinal, quem paga o correspondente?
A resposta da norma é inequívoca: quem remunera o correspondente é a instituição contratante, não o cliente. A política de contratação de correspondentes, obrigatória para a instituição, deve prever as “regras de remuneração pela prestação dos serviços” (Resolução CMN nº 4.935, art. 18, III); os acertos financeiros se dão entre a instituição e o correspondente (art. 14, V); a instituição só pode cobrar do cliente as tarifas de sua tabela (art. 11, I); e o correspondente não pode cobrar do cliente nada em benefício próprio (art. 14, VII). O custo do correspondente está embutido no preço da instituição e aparece no VET. Se surgir cotação própria, spread “dele” ou fatura de “assessoria cambial” ao lado do contrato de câmbio, é preciso verificar se a cobrança está de acordo com as regras aplicáveis aos correspondentes.
Sua empresa não fecha câmbio com o correspondente
Daí a consequência que mais interessa ao empresário: a sua empresa não fecha câmbio com o correspondente, fecha com a instituição autorizada. É ela que compra ou vende a moeda, registra a operação no Sistema Câmbio e envia ou recebe a ordem de pagamento.
Para identificar quem efetivamente realiza a operação, verifique se o contrato de câmbio é emitido pela instituição, se os reais são debitados da conta da própria empresa a favor dela e se a ordem de pagamento sai dessa instituição.. Se o “fechamento” chega pelo WhatsApp, os reais vão para a conta do intermediário e o dólar aparece no exterior sem contrato de câmbio com o nome de uma instituição autorizada, há sinais de alerta que exigem apuração.
E o risco não é só do intermediário. Se o contrato de câmbio sai no nome dele, e não no da sua empresa, a sua empresa não tem operação de câmbio própria para lastrear o pagamento da importação perante a Receita e o BC. Se os reais passam pela conta dele, misturam-se a recursos de terceiros. E, se a liquidação no exterior é feita em stablecoin, fora de prestadora autorizada, é necessário avaliar se a operação observou as exigências aplicáveis à saída de moeda do país
– a Lei nº 14.286 exige que a saída de moeda se faça “exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio” (art. 14), e a Lei nº 7.492 pune quem “promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior” (art. 22, parágrafo único), com responsabilidade penal sobre os administradores da empresa.
Nem o banco na ponta resolve. O banco responde pela operação que contrata, mas, quando contrata em nome do intermediário, nem sabe quem é o cliente final, e em nenhuma hipótese confere a ele uma autorização que ele não tem. Quem intermedeia câmbio de terceiros sem ser instituição autorizada nem correspondente continua exercendo atividade privativa de instituição financeira, ainda que o dólar saia por um banco de primeira linha.
Como chegamos aqui
Duas causas. A primeira é a porteira que o próprio Banco Central abriu: por quase uma década, a concorrência foi política explícita – Agenda BC+, Agenda BC# e a Resolução CMN nº 5.042/2022, que inscreveu “o estímulo à inovação” entre os princípios do mercado de câmbio, com a ressalva, convenientemente esquecida, “considerando a legalidade das operações”.
A cerca não acompanhou a porteira, tanto que o regulador passou o último ano fechando portas, do eFX aos ativos virtuais. A segunda é a falta de fiscalização. Em abril, na CPI do Crime Organizado, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, resumiu o drama: “o Brasil muitas vezes tem um servidor para acompanhar 30 instituições”.
E os correspondentes não são supervisionados diretamente pelo BC: quem deve controlá-los são as instituições contratantes (Resolução CMN nº 4.935, arts. 18 e 19). Quando um mesmo correspondente atende sete, dez, onze instituições, cada uma enxerga um pedaço – e ninguém enxerga o todo.
Cada um no seu lugar
Nada disso é contra a inovação, contra as fintechs autorizadas ou contra os correspondentes sérios, que são a maioria e, não raro, os primeiros prejudicados pela concorrência de quem joga sem regra.
É a favor de uma distinção que o mercado insiste em borrar: há quem é autorizado a fechar câmbio, há quem é contratado para levar o cliente até ele e há quem não é nem uma coisa nem outra. A pseudo-fintech não fecha câmbio.
O correspondente também não. Quem fecha é a instituição autorizada e é com ela, e só com ela, que a sua empresa deve fechar. Fora disso, na melhor das hipóteses, há um atalho. Na pior, uma instituição financeira sem autorização, com logotipo de fintech.

Sérgio Brotto
CEO da Dascam Corretora de Câmbio e uma das maiores referências no Brasil em legislação cambial e tributária. Com mais de 40 anos de experiência no mercado financeiro, já liderou iniciativas estratégicas no câmbio corporativo, sempre com foco em gestão de risco, inovação e governança.
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