PIS/COFINS-Importação sobre serviços: o fim do cálculo “por dentro” nas remessas ao exterior
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PIS/COFINS-Importação sobre serviços: o fim do cálculo “por dentro” nas remessas ao exterior
13 ago 2026•Última atualização: 13 agosto 2026

Com o Parecer SEI nº 1129/2026, aprovado pela PGFN, nem o ISS nem as próprias contribuições integram a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre serviços — e o que foi pago a maior nos últimos cinco anos pode ser recuperado sem ação judicial.
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O que mudou
Durante mais de vinte anos, quem remeteu recursos ao exterior para pagar serviços conviveu com uma base de cálculo inflada por lei: o art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004 manda embutir no valor da remessa o ISS e o valor das próprias contribuições — o cálculo “por dentro”, tributo incidindo sobre tributo.
Esse capítulo chega ao fim. O Parecer SEI nº 1129/2026/MF, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 09/06/2026 (Despacho nº 250/2026/PGFN-MF), com fundamento no art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522/2002, incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre serviços.
A medida completa o item 1.31, “w”, da lista, que desde 25/08/2022 (Parecer SEI nº 4891/2022/ME) já afastava o ISS. O fundamento é a jurisprudência pacificada das duas Turmas do STF (RE 980.249, RE 1.041.925, RE 1.227.448 e RE 1.105.428), que estendeu aos serviços a lógica do Tema 1 (RE 559.937): a Constituição, no art. 149, § 2º, III, “a”, limita a base ao valor da operação — sem os acréscimos criados pela lei ordinária.
O detalhe decisivo: a Receita Federal foi cientificada para os fins do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Traduzindo: os Auditores-Fiscais ficam impedidos de autuar quem aplicar a base reduzida e obrigados a adotar o entendimento inclusive na revisão de ofício e na restituição administrativa.
O efeito no caixa
A base de cálculo passa a ser o valor pago, creditado ou remetido ao exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, sobre o qual se aplicam diretamente 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%). A alíquota efetiva cai de 10,19% para 9,25%.
Em números: em um serviço contratado por R$ 100.000,00 líquidos, com gross-up de IRRF a 15%, a base antes do IR é de R$ 117.647,06; a sistemática anterior a reajustava para R$ 129.638,63 e exigia R$ 11.991,58 de contribuições; o cálculo direto resulta em R$ 10.882,36 — economia de R$ 1.109,22 por remessa, cerca de 1,1% do valor líquido contratado.
No regime cumulativo — e para quem não desconta créditos — o ganho é definitivo. No não cumulativo, o crédito acompanha a base menor (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004): o efeito líquido tende à neutralidade, com ganho de caixa.
O que não muda
A incidência em si permanece: recolhimento na data da remessa (DARFs 5434 e 5442). A base continua sendo o valor “antes da retenção do IR” — o gross-up contratual do IRRF segue integrando-a. O ISS municipal continua devido (LC 116/2003); IRRF, CIDE e IOF não foram alterados.
Lei e IN dizem outra coisa. E daí?
O art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004 segue formalmente em vigor, e a IN RFB nº 2121/2022 ainda não foi atualizada. Irrelevante: aprovado na forma do art. 19, VI, “b”, e comunicado à Receita, o parecer é o ato-condição que dispara comandos da própria Lei nº 10.522/2002 — e prevalece sobre instrução normativa.
O entendimento produz os efeitos vinculantes previstos na Lei nº 10.522/2002 ao invés de qualificá-la diretamente ao contribuinte, o entendimento opera como norma complementar (CTN, art. 100, I), afastando multa, juros e correção.
Não é coisa julgada e, em tese, pode ser revisto; mas a revisão pressuporia uma guinada do STF em jurisprudência que a própria PGFN declara sem possibilidade de reversão — e produziria efeitos apenas prospectivos (CTN, arts. 100, parágrafo único, e 146).
A reforma tributária, aliás, já consagrou o cálculo “por fora” na CBS, que substituirá o PIS/COFINS a partir de 2027 (EC 132/2023; LC 214/2025). Em suma: é o grau máximo de segurança administrativa abaixo da coisa julgada — aplicável de imediato, sem necessidade de ação judicial.
O passado recuperável — e o relógio correndo
O que foi pago a maior nos últimos cinco anos (CTN, arts. 165, I, e 168, I; LC 118/2005, art. 3º) é recuperável por PER/DCOMP (Lei nº 9.430/1996, art. 74; IN RFB nº 2055/2021), com atualização pela Selic — pela via administrativa, dada a vinculação da Receita. E são duas camadas de indébito: as próprias contribuições, agora, e o ISS, desde 25/08/2022.
No não cumulativo, recupera-se o indébito líquido do estorno proporcional dos créditos; no cumulativo, o valor integral. A janela é móvel: um pedido protocolado em agosto de 2026 alcança remessas desde agosto de 2021 — A cada mês que passa, uma parcela do periodo recuperável se aproxima do prazo prescricional. Com a chegada da CBS em 2027, o estoque vira uma corrida contra a prescrição.
Na prática, a adoção imediata pede governança: arquivar o Parecer e o Despacho junto à memória de cálculo de cada remessa, montar dossiê por operação (contrato e invoice, contrato de câmbio, DARFs) e manter a EFD-Contribuições coerente com a nova base.
Aviso importante — Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico ou tributário. Antes de aplicar a nova metodologia de determinação da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação aqui descrita — ou de iniciar a recuperação de valores pagos a maior —, consulte a área de tax da sua empresa ou um consultor externo especializado, para avaliação do enquadramento de cada operação e da documentação de suporte.

Sérgio Brotto
CEO da Dascam Corretora de Câmbio e uma das maiores referências no Brasil em legislação cambial e tributária. Com mais de 40 anos de experiência no mercado financeiro, já liderou iniciativas estratégicas no câmbio corporativo, sempre com foco em gestão de risco, inovação e governança.
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