Contas em dólar no Brasil: o BC abriu a porta, mas deixou o cadeado
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Contas em dólar no Brasil: o BC abriu a porta, mas deixou o cadeado
1 out 2026•Última atualização: 1 outubro 2026

Na próxima quarta-feira, 1º de outubro, entra em vigor a Resolução BCB nº 575, de 18 de junho de 2026. Ela altera as Resoluções BCB nº 277 e nº 278, de 31 de dezembro de 2022, os dois pilares infralegais da Lei nº 14.286/2021, a chamada nova Lei do Câmbio, para permitir que quatro novas categorias de pessoas jurídicas mantenham contas de depósito em moeda estrangeira dentro do Brasil.
A manchete que circulou em junho foi generosa: "empresas poderão ter conta em dólar no país". A leitura do texto é menos empolgante. O Banco Central abriu a porta, é verdade. Mas conferiu a chave, trocou a fechadura e deixou um cadeado pendurado na maçaneta.
O que a norma efetivamente faz
Até aqui, o artigo 70 da Resolução BCB nº 277 reservava as contas em moeda estrangeira a um clube restrito: instituições financeiras, representações diplomáticas, seguradoras e resseguradoras, agentes de determinados setores regulados.
A Resolução 575 acrescenta a esse rol as pessoas jurídicas exportadoras de bens; as pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo; as sociedades sediadas no país com participação direta de não residente em seu capital; e as pessoas jurídicas não residentes que sejam credoras de crédito externo a residentes ou que detenham participação direta em sociedade brasileira.
Há uma segunda novidade, tecnicamente mais relevante que a primeira: fica dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira de e para essas contas, inclusive quando a movimentação envolver conversão entre moedas estrangeiras.
Em bom português, uma exportadora que recebe euros pode manter os euros, transferi-los para a conta em dólares de um credor externo ou de um sócio estrangeiro no Brasil, e fazer tudo isso sem passar por um contrato de câmbio. Essa dispensa é o que realmente muda a mecânica operacional, e é também o que o mercado deveria ler com mais atenção.
Completam o pacote a exigência de reporte mensal ao BC pelo Sistema Câmbio (novo artigo 80-A, com o Anexo X, até o dia cinco do mês subsequente, identificando cliente, categoria do titular, IBAN da conta, moeda, saldos e totais de créditos e débitos) e a obrigação de os titulares vinculados a crédito externo ou investimento direto atestarem ao banco que a operação está registrada e atualizada no SCE-Crédito ou no SCE-IED.
Agora, os cadeados
1. Origem dos recursos
Para a exportadora de bens, o artigo 75-A determina que os créditos na conta decorram exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores oriundos do exterior. Para as demais categorias, o artigo 75-B restringe créditos e débitos exclusivamente a operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto.
Não existe, portanto, "conta em dólar" no sentido que o empresário médio imagina – uma conta onde ele deposita o que quiser e saca quando quiser. Existe uma conta de finalidade específica, com trilha documental obrigatória e rastreabilidade total.
2. Saída em reais
A conversão para moeda nacional dos valores mantidos nessas contas deve ser feita mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor. Ou seja: o dólar entra sem câmbio, circula entre contas sem câmbio, mas para virar real precisa de contrato, registro e liquidação como qualquer outra operação.
A dispensa vale para a transferência lateral; não vale para a porta de saída. O BC foi explícito ao dizer que a norma não altera as regras que restringem o uso de moeda estrangeira para pagamentos no território nacional nem interfere na formação da taxa de câmbio. Traduzindo: o curso forçado do real continua intacto e ninguém vai pagar fornecedor nacional em dólar.
3. Saques, depósitos e cheques
São vedados saques e depósitos em espécie e a movimentação por cheques. É uma conta puramente escritural. Fará sentido para tesourarias corporativas; não terá qualquer utilidade para quem imaginava sacar dólares no caixa.
4. Quem pode abrir
A conta de depósito em moeda estrangeira é produto de instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio. Bancos, portanto. Corretoras de câmbio, instituições de pagamento e fintechs de remessa ficam do lado de fora, e não por acaso.
O modelo de negócio dessas contas é, no fundo, o modelo de negócio de um banco de tesouraria internacional, e o BC não parece interessado em democratizá-lo além disso por enquanto.
O detalhe que ninguém comentou: exportador de bens, não de serviços
A redação é cirúrgica: "pessoas jurídicas exportadoras de bens". Não diz "exportadoras". Diz "de bens". O Brasil exporta hoje bilhões de dólares em serviços, software, engenharia, consultoria, conteúdo, tecnologia, e essas empresas ficam fora do novo regime.
A escolha faz algum sentido do ponto de vista de controle: a exportação de bens tem Declaração Única de Exportação, tem despacho aduaneiro, tem uma trilha física e documental que a exportação de serviços não tem. Mas o resultado prático é que uma mineradora pode manter dólares no país e uma empresa de tecnologia com receita 100% externa não pode.
Se o objetivo declarado é "aumentar a eficiência das operações internacionais e reduzir custos", deixar de fora justamente o segmento exportador que mais cresce é uma decisão que merece explicação.
Para quem isso realmente serve
Descontando a retórica, a Resolução 575 resolve três problemas concretos. O primeiro é o da exportadora que fatura em moeda estrangeira e tem dívida em moeda estrangeira: hoje ela é obrigada a internalizar a receita, converter para reais, e depois recomprar dólares para pagar o credor, pagando spread e carregando risco cambial entre uma perna e outra (com possibilidade de pagar IOF a depender da finalidade da operação de pagamento ao credor).
Com a conta em moeda estrangeira e a dispensa de câmbio nas transferências, esse vaivém desaparece. O segundo é o dos grupos multinacionais com sócio estrangeiro, que passam a ter uma alternativa doméstica para organizar fluxos entre holding, veículo de investimento e subsidiária brasileira.
O terceiro, menos visível, é o do próprio sistema financeiro nacional: parte dos serviços de tesouraria hoje prestados por bancos no exterior pode voltar para dentro do país – e isso o BC também disse, com todas as letras.
Quem não é beneficiado, e vale repetir: a pessoa física, a empresa de serviços, a importadora sem dívida externa, o comércio doméstico. Para esse grupo, a norma não muda absolutamente nada.
O que ainda falta acontecer até quarta-feira
A norma foi publicada em 18 de junho com “vacatio” de pouco mais de cem dias, justamente para que os bancos ajustassem sistemas, contratos e controles. Quem vai abrir uma dessas contas na primeira semana de outubro deve fazer três perguntas ao seu banco.
A primeira: qual é a política de aceitação para a categoria em que a empresa se enquadra, e quais documentos comprovam a origem dos créditos? A segunda: como o banco vai operacionalizar a dispensa de câmbio nas transferências entre contas, porque, sem contrato de câmbio, a instituição ainda precisa identificar a natureza da operação e cumprir integralmente as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, que a norma preservou.
A terceira: o IBAN da conta já está pronto? O reporte mensal exige o identificador nesse formato, o que conecta a Resolução 575 diretamente à Resolução BCB nº 585, que implementou o IBAN brasileiro e sobre a qual escrevi neste mesmo espaço há duas semanas.
Não é coincidência: o BC está montando uma infraestrutura de contas em moeda estrangeira, identificáveis internacionalmente, reportadas mensalmente, com fluxos rastreáveis de ponta a ponta. A "conta em dólar" é o produto; o monitoramento é o projeto.
Uma nota de precisão, porque neste ofício a data importa: parte da imprensa noticiou em junho que a norma entraria em vigor em 1º de setembro. Não entrou. O artigo de vigência da Resolução 575 fixa 1º de outubro de 2026, e foi isso que o Banco Central reafirmou em sua comunicação oficial. Quem se programou pela data errada perdeu um mês; quem se programou pela data certa tem três dias.
Em resumo
A Resolução BCB nº 575 é um passo real na modernização do mercado de câmbio brasileiro, e o mais relevante desde o próprio pacote de dezembro de 2022 que regulamentou a Lei nº 14.286. Mas é um passo calculado:
O BC ampliou o rol de titulares sem ceder um milímetro nas restrições ao uso de moeda estrangeira em território nacional, sem renunciar a nenhuma obrigação de PLD/FT e criando, de quebra, um novo fluxo de informação mensal para si.
Não é dolarização, não é liberalização, não é "conta em dólar para todos". É uma ferramenta de tesouraria para quem já vive em moeda estrangeira, exportadores de bens, devedores externos e grupos com capital estrangeiro, entregue com manual de instruções e câmera de segurança. Quem se enquadra deve usar, e o quanto antes.
Quem não se enquadra deve continuar acompanhando: a porta ficou entreaberta, e o Banco Central costuma abrir o resto quando o mercado prova que sabe cuidar da chave.

Sérgio Brotto
CEO da Dascam Corretora de Câmbio e uma das maiores referências no Brasil em legislação cambial e tributária. Com mais de 40 anos de experiência no mercado financeiro, já liderou iniciativas estratégicas no câmbio corporativo, sempre com foco em gestão de risco, inovação e governança.
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